Denunciação caluniosa
Art. 339 - Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguem, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuida de metade, se a imputação é de prática de contravenção.