Arrebatamento de preso
Art. 353 - Arrebatar preso, afim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena - reclusão, de um a quatro anos, alem da pena correspondente à violência.
Legislacao
Art. 353 - Arrebatar preso, afim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena - reclusão, de um a quatro anos, alem da pena correspondente à violência.
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