Critério especial na fixação da multa
Art. 43 - Na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
Parágrafo único - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considera que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.