Circunstâncias agravantes
Art. 44 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) - por motivo futil ou torpe;
b) - para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) - depois de embriagar-se proposìtadamente para cometê-lo;
d) - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossivel a defesa do ofendido; e) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
f) - contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
g) - com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de cohabitação ou de hospitalidade;
h) - com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
i) - contra criança, velho ou enfermo;
j) - quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
k) - em ocasião de incêndio naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido.