Extraterritorialidade
Art. 5 - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) - contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) - contra o crédito ou a fé pública da União, de Estado ou de Município;
c) - contra o patrimônio federal, estadual ou municipal;
d) - contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
II - os crimes:
a) - que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) - praticados por brasileiro.
§ 1º - Nos casos do n. I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do n. II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) - entrar o agente no território nacional;
b) - ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) - estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) - não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) - não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: