Termo inicial das interdições
Art. 72 - As interdições, permanentes ou temporárias, tornam-se efetivas logo que passa em julgado a sentença, mas o prazo das interdições temporárias começa a correr do dia em que:
a) - termina a execução da pena privativa de liberdade ou esta se extingue pela prescrição;
b) - finda a execução da medida de segurança detentiva.
Parágrafo único - Computam-se no prazo:
I - o tempo da suspensão provisória;
II - o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevem revogação.