Publicação da sentença
Art. 73 - A publicação da sentença é decretada de ofício pelo juiz, sempre que o exija o interesse público.
§ 1º - A publicação é feita em jornal de ampla circulação, à custa do condenado, ou se este é insolvente, em jornal oficial.
§ 2º - A sentença é publicada em resumo, salvo razões especiais que justifiquem a publicação na íntegra. DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO