Reparação do dano. Perda dos instrumentos, produto e proveito do crime
Art. 74 - São efeitos da condenação:
I - Tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime;
II - a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé:
a) - dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) - do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Das medidas de segurança DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA EM GERAL