Dívida Ativa
Art. 201 - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos dêste artigo, a liquidez do crédito.