Art. 202 - O têrmo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatòriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especìficamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único - A certidão conterá, além dos requisitos dêste artigo, a indicação do livro e da fôlha da inscrição.