Art. 54 - O impôsto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o impôsto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nêle entradas.
§ 1º - O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
§ 2º - A lei poderá facultar aos produtores a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa, a título do montante do impôsto pago relativamente às mercadorias entradas no respectivo estabelecimento.