Art. 57 - A alíquota do impôsto é uniforme para tôdas as mercadorias, não excedendo, nas saídas decorrentes de operações que as destinem a outro Estado, o limite fixado em Resolução do Senado Federal.
Parágrafo único - O limite a que se refere êste artigo substituirá a alíquota fixada na lei do Estado, quando esta lhe fôr superior.