Art. 89 - O fator representativo da população a que se refere o inciso II do artigo anterior, será estabelecido da seguinte forma: Percentagem que a população da entidade participante representa da população total do País: FATOR
I - até 2% ................................................................................................. 2,0
II - acima de 2% até 5%:
a) - pelos primeiros 2% ............................. ................................................ 2,0
b) - para cada 0,3% ou fração excedente, mais ......................................... 0,3
III - acima de 5% até 10%:
a) - pelos primeiros 5% .............................................................................. 5,0
b) - para cada 0,5% ou fração excedente, mais ......................................... 0,5
IV - acima de 10% ................................................................................. 10,0
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, considera-se como população total do País a soma das populações estimadas a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo anterior.