Art. 90 - O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do artigo 88, será estabelecido da seguinte forma: Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante: FATOR Até 0,0045 .............................................................................................. 0,4 Acima de 0,0045 até 0,0055 ................................................................... 0,5 Acima de 0,0055 até 0,0065 ................................................................... 0,6 Acima de 0,0065 até 0,0075 ................................................................... 0,7 Acima de 0,0075 até 0,0085 ................................................................... 0,8 Acima de 0,0085 até 0,0095 ................................................................... 0,9 Acima de 0,0095 até 0,0110 ................................................................... 1,0 Acima de 0,0110 até 0,0130 ................................................................... 1,2 Acima de 0,0130 até 0,0150 ................................................................... 1,4 Acima de 0,0150 até 0,0170 ................................................................... 1,6 Acima de 0,0170 até 0,0190 ................................................................... 1,8 Acima de 0,0190 até 0,0220 ................................................................... 2,0 Acima de 0,220 ....................................................................................... 2,5
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.