Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios
Art. 91 - A distribuição do Fundo de Participação dos Municípios, a que se refere o artigo 86, far-se-á atribuindo, a cada Município, um coeficiente individual de participação, estabelecido da seguinte forma: Categoria do Município segundo seu número de habitantes: COEFICIENTE
I - até 10.000, para cada 2.000 ou fração excedente .............................. 0,2
II - acima de 10.000 até 30.000:
a) - pelos primeiros 10.000 ....................................................................... 1,0
b) - para cada 4.000 ou fração excedente, mais ....................................... 0,2
III - acima de 30.000 até 60.000:
a) - pelos primeiros 30.000 ....................................................................... 2,0
b) - para cada 6.000 ou fração excedente, mais ....................................... 0,2
IV - acima de 60.000 até 100.000:
a) - pelos primeiros 60.000 ....................................................................... 3,0
b) - para cada 8.000 ou fração excedente, mais ....................................... 0,2
V - acima de 100.000 ............................................................................. 4,0
§ 1º - Para os efeitos dêste artigo, consideram-se os Municípios regularmente instalados até 31 de julho dos anos de milésimos 0 (zero) e 5 (cinco), atribuindo-se a cada Município instalado nos anos intermediários uma parcela deduzida das quotas dos Municípios de que se desmembrarem calculada proporcionalmente ao número de habitantes das áreas a êle incorporadas.