Art. 2 - Os recursos necessários a execução do disposto no artigo anterior decorrerão . I da incorporacão do excesso de arrecadacão dos recursos destinados a manutencão e desenvolvimento do ensino, no valor de R$153 285,00 ( cento e cinqüenta e três milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais ). II da incorporacão do excesso de arrecadacão de recursos não- financeiros diretamente arrecadados, no valor de R$45 134 250,00 (quarenta e cinco milhões, cento e trinta e oitenta mil, duzentos e cinqüenta reais). III da incorporação do excesso de arrecadação da contribuição para o salário educação, no valor de R$25 507 588,00(vinte e cinco milhões, quinhentos e sete mil, quinhentos e oitenta e oito reais). IV da incorporação do excesso de arrecadação de recursos financeiros diretamente arrecadados, no valor de R$20 399 920,00(vinte milhões, trezentos e noventa e nove mil, novecentos e vinte e oito reais) V da incorporação de dotação de entidade internacional, no valor de R$ 1 425 000,00( um milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil reais); FI. 2 da Lei º 10 105 de 21 12 2000. VI do cancelamento parcial de dotações orçamentarias, no valor de R$56.952.561,00(cinqüenta e seis milhões, novecentos e cinqüenta e dois mil, quinhentos e sessenta e um reais), conforme indicado no anexo II desta Lei, sendo R$ 9.817.440,00( nove milhões, oitocentos e dezessete mil, quatrocentos e quarenta reais) da reserva de Contingência
Lei nº 10.105, de 21 de Dezembro de 2000Ementa Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor R$ 302.704.604,00, para reforçar dotações constantes dos orçamentos vigentes.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 10.105, de 21 de Dezembro de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 10.105
- Ano
- 2000
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