Art. 3 - É vedada ao poder Executivo a liberação dos recurso de que trata o art. 1º para execução dos serviços relacionados aos Contratos Nº 9.642-8, de 23 de março de 1996, e 156/96-00, de 17 de setembro de 1996.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas da União acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos liberados, certificando-se de que nenhum dos contratos relacionados no caput receba liberação financeira.