Art. 67 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário prevista no art. 18 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais", calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público da União no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2002, em cada um dos citados conjuntos, excluídas:
I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, conforme anexo previsto no art. 2º, § 2º, desta Lei;
II - as dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita, demonstrada no relatório de que trata o § 3º deste artigo, seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às:
a) - despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I; e
b) - "atividades" dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.
§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo informará aos demais Poderes e ao Ministério Público da União, até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2º - Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União, com base na informação de que trata o § 1º, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3º - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no mesmo prazo previsto no § 1o deste artigo, relatório que será apreciado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, contendo: