Art. 83 - O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista Permanente prevista no art. 166, § 1o, da Constituição, até 30 dias após o encaminhamento da proposta orçamentária pelo Poder Executivo, informações recentes sobre a execução físico-financeira das obras constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, inclusive em meio magnético.
§ 1º - Das informações referidas no caput constarão, para cada obra fiscalizada:
I - a classificação institucional, funcional e programática, atualizada conforme constante da lei orçamentária para 2001;
II - sua localização e especificação, com as etapas, os subtrechos ou as parcelas e seus respectivos contratos, conforme o caso, nos quais foram identificadas irregularidades;
III - a classificação dos eventuais indícios de irregularidades identificados, de acordo com sua gravidade;
IV - as providências já adotadas pelo Tribunal quanto às irregularidades;
V - o percentual de execução físico-financeira;
VI - a estimativa do valor necessário para conclusão; e
VII - outros dados considerados relevantes pelo Tribunal.
§ 2º - No cumprimento do disposto no caput, o Tribunal envidará esforços no sentido de incrementar o universo objeto de procedimentos fiscalizatórios específicos para subsidiar a apreciação da proposta orçamentária pelo Congresso Nacional, se possível, acrescendo o número de obras em vinte por cento em relação ao exercício de 2000.
§ 3º - A seleção das obras a serem fiscalizadas deve considerar, dentre outros fatores, o valor liquidado no exercício de 2000 e o fixado para 2001, a regionalização do gasto e o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores do Tribunal, devendo dela fazer parte todas as obras contidas no Quadro V anexo à Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001, que não foram objeto de deliberação do Tribunal pela regularidade durante os doze meses anteriores à data da publicação desta Lei.