Art. 3 - Para atender ao desempenho de suas atribuições, o órgão, de que trata a presente Lei, será dotado de pessoal permanente e extranumerário, e são criados, desde já, nas classes iniciais das carreiras abaixo especificadas do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, os seguintes cargos: Almoxarife ....................................................................................................................... Biologista ........................................................................................................................ Escriturário ..................................................................................................................... Dactilógrafo ..................................................................................................................... Prático Rural ................................................................................................................... 15 Veterinário ...................................................................................................................... Veterinário Sanitarista ......................................................................................................
Lei nº 1.052, de 9 de Janeiro de 1950Ementa Cria no Ministério da Agricultura uma Inspetoria de Defesa Sanitária Animal.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.052, de 9 de Janeiro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.052
- Ano
- 1950
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