Art. 1 - Na locução “serviços autônomos” do artigo 2º da Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948, acham-se compreendidas as autarquias federais.
Parágrafo único - A restruturação dos serviços de tesouraria, nessas entidades, obedecerá às bases do artigo 1º da referida Lei, respeitados os direitos dos atuais tesoureiros, fiéis de tesoureiro, ajudantes de tesoureiro, e caixas.