Art. 21 - Enquanto a matéria não fôr regulada em legislação especial, estendem-se, no que forem aplicáveis, as disposições desta Lei, aos processos de pagamento de subvenções ordinárias e extraordinárias consignadas nos Anexos dos Ministérios da Aeronáutica, Agricultura e Justiça e Negócios Interiores.
Parágrafo único - Não se concederá subvenção ordinária nem extraordinária no Anexo do Ministério da Justiça e Negócios Interiores senão a instituições de assistência ou proteção a menores, desde que não estejam compreendidas na proibição do art. 6º, nº I, desta Lei.