Art. 6 - Não se concederá subvenção:
I - A instituição que:
a) - vise à distribuição de lucros ou dividendos a seus participantes;
b) - constitua patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter filantrópico;
c) - tenha finalidades precipuamente recreativas, esportivas ou comerciais;
d) - distribua benefícios apenas aos próprios membros ou proprietários e respectivas famílias;
e) - não tenha sido fundada até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboracão da lei orçamentária;
f) - não esteja regularmente organizada até 31 de dezembro do ano da elaboração da lei orçamentária:
g) - não tenha pedido registro no Conselho Nacional de Serviço Social ou cujo registro tenha sido negado definitivamente.
II - A caixa de aposentadoria e pensão, sociedade de montepio e congêneres.