DO REGlSTRO DAS INSTITUIÇÕES
Art. 7 - O registro das instituições, no Conselho Nacional de Serviço Social, será feito mediante requerimento instruído com os seguintes elementos:
I - Certidão do inteiro teor dos estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição, fornecida pelo Registro Público das Pessoas Jurídicas;
II - Prova do mandado da diretoria em exercício;
III - Preenchimento do questionário adotado pelo C.N.S.S.