Art. 8 - O Conselho Nacional de Serviço Social, à vista da documentação apresentada, cancederá ou não o registro, de cujo indeferimento haverá recurso para o Ministro da Educação e Saúde.
Parágrafo único - Se o requerimento de registro não fôr despachado dentro de 3 (três) meses de sua apresentação, considerar-se-á como registrada a instituição, provisòriamente até que se dê o despacho.