Art. 6 - Se, feita a reversão de que tratam os artigos 1º e 2º se verificar que o funcionário aposentado, reformado ou pôsto em disponibilidade, infringiu, anteriormente, disposição de lei ou regulamento, ou tenha cometido falta disciplinar ou funcional a administração apurar-lhe-á a responsabilidade, em processo competente, para o efeito de lhe aplicar a sanção cabível.
Lei nº 171, de 15 de Dezembro de 1947Ementa Regulariza a situação dos reformados e aposentados pelo artigo 177, da Carta Constitucional de 1937.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 171, de 15 de Dezembro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 171
- Ano
- 1947
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