Art. 2 - Fica elevada para Cr$3.00 (três cruzeiros) a cota de despacho prevista no Decreto-lei nº 9.158, de 9 de abril de 1946, a ser cobrada nos despachos de importação a exportação para o estrangeiro e na cabotagem, lançados nos processos das alfândegas em que funcionem os associados das entidades sindicais abrangidas pela presente Lei.
Lei nº 2.340, de 20 de Novembro de 1954Ementa Estende a todos os Sindicatos dos ajudantes de despachantes aduaneiros os benefícios do Decreto-Lei nº 9.158, de 9 de abril de 1946.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.340, de 20 de Novembro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.340
- Ano
- 1954
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