Art. 1 - Os filhos de artistas de circo, pavilhões e variedades que acompanhem seus pais em excursões pelo interior do país, serão admitidos nas escolas públicas ou particulares locais, mediante a apresentação do certificado de matrícula da escola da última localidade por onde tenham passado.
Lei nº 301, de 13 de Julho de 1948Ementa Dispõe sôbre matrícula nas escolas primárias para os filhos de artistas de circo.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 301, de 13 de Julho de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 301
- Ano
- 1948
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