Art. 23 - Os agentes do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, dos órgãos rodoviários dos Estados e dos serviços rodoviários dos Municípios podem penetrar nas propriedades públicas e particulares, para a realização de estudos e levantamentos necessários à elaboração dos projetos de estradas e obras de interêsse dêsses órgãos.
§ 1º - A entrada será precedida de aviso ao proprietário ou administrador, ou preposto de algum dêstes, feito com razoável antecedência.
§ 2º - O proprietário será indenizado dos danos que, da realização dos estudos, lhe advierem às culturas ou quaisquer benfeitorias.