Art. 24 - A aprovação, por quem de direito, dos projetos das estradas e obras do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, dos Estados e dos órgãos rodoviários dos Municípios importará, desde a publicação dos atos aprobatórios nos respectivos jornais oficiais, declaração de utilidade pública, para o efeito de desapropriação, das faixas do domínio, terrenos e benfeitorias necessárias a execução dos projetos aprovados, e jazidas de areia e cascalho, pedreiras e aguadas, embora situadas fora da faixa de domínio que possam ser utilizados naquela execução sem fazer falta aos proprietários.
Lei nº 302, de 13 de Julho de 1948Ementa Estabelece normas para execução do 2º § do artigo 15 da Constituição Federal, na parte referente à tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos.
Legislacao
Art. 24 do Lei nº 302, de 13 de Julho de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 302
- Ano
- 1948
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