Art. 2 - Se a The São Paulo Railway Company Limited preferir o pagamento, na forma do artigo anterior, deverá ser êle efetuado imediatamente, e, em conseqüência, cessarão as despêsas de juros, sem prejuízo da revisão de contas, prevista no artigo 4º do aludido Decreto-lei número 9.869, de 13 de setembro de 1946.
Parágrafo único - Os juros vencidos até a data de liquidação serão pagos, igualmente, à conta daqueles créditos.