Art. 1 - Acrescente-se ao artigo 5º do Decreto-lei nº 8.818, de 24 de janeiro de 1946, o seguinte:
Parágrafo único - Se, para garantir o financiamento da construção a que alude a letra a, houver sido necessário hipotecá-lo com o domínio útil do terreno, a reversão prevista não obstará a que a hipoteca prevaleça até que a dívida seja totalmente paga.