Da Classificação
Art. 11 - A mercadoria que, a primeira vista estiver contida em mais de uma posição da Tarifa, classificar-se-á de acôrdo com as seguintes normas:
a) - a posição com descrição mais específica terá preferência sobre a de caráter geral;
b) - a mercadoria mista ou composta e a constituída pela montagem ou reunião de matérias ou artigos heterogêneos, não abrangidas pelo item a, seguirão o regime da matéria ou artigo que lhe conferir caráter essencial;
c) - a mercadoria que permanecer em mais de uma posição, apesar da aplicação das normas dos itens a e b, será, classificada na de alíquota mais elevada ;
d) - a parte ou peça sem classificação própria na Tarifa e identificável como pertencente a determinado aparelho, obra ou objeto, seguirá o regime do todo;