Art. 10 - A taxa de conversão do valor externo será fixada mensalmente, pela autoridade competente, com base no comportamento do mercado cambial de importação no mês anterior ao vencido.
Lei nº 3.244, de 14 de Agosto de 1957Ementa Dispõe sôbre a Reforma da Tarifa das Alfândegas, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 3.244, de 14 de Agosto de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.244
- Ano
- 1957
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