Art. 9 - Poderá ser estabelecida pauta de valor mínimo para o produto que, por intercadência em sua cotação no mercado nacional ou internacional, tenha dificultada a apuração do seu valor externo ou haja sido exportado para o Brasil sob a forma de "dumping", neste caso sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 3º desta lei.
Lei nº 3.244, de 14 de Agosto de 1957Ementa Dispõe sôbre a Reforma da Tarifa das Alfândegas, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 3.244, de 14 de Agosto de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.244
- Ano
- 1957
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