Art. 8 - No cálculo do impôsto, nenhuma distinção se fará, que não estiver estabelecida em lei ou na Tarifa, entre mercadoria nova ou usada, acabada ou por acabar, completa ou incompleta, montada ou desmontada.
Parágrafo único - Em caso de avaria ou dano intrinseco casual ou por fôrça maior,. será concedido abatimento sôbre o valor externo da mercadoria, mediante prévia avaliação pela autoridade competente.