Art. 7 - Quando o valor externo não puder ser devidamente apurado, o cálculo do imposto será feito na base do mercado atacadista interno, deduzidos além dos tributos incidentes sôbre a importação 30% (trinta por cento) a título de lucro e despesa.
Lei nº 3.244, de 14 de Agosto de 1957Ementa Dispõe sôbre a Reforma da Tarifa das Alfândegas, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 3.244, de 14 de Agosto de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.244
- Ano
- 1957
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