Art. 14 - Entender-se-á por país de origem da mercadoria aquêle onde ela houver sido produzida.
§ 1º - A mercadoria resultante de material e mão-de-obra de mais de um país será considerada originária daquele onde houver recebido processo substancial de transformação.
§ 2º - Entender-se-á como processo substancial de transformação de uma mercadoria o que lhe conferir nova individualidade.