Do Recipiente, Envoltório ou Embalagem
Art. 15 - O recipiente, envoltório ou embalagem, estará sujeito ao impôsto, de acôrdo com sua classificação própria na Tarifa se não fôr normalmente usado no acondicionamento da mercadoria ou se tiver, no mercado nacional, valor superior ao do conteúdo.
Parágrafo único - Quando no mesmo envoltório ou embalagem houver mercadorias heterogêneas, o valor ou pêso respectivo será repartido proporcionalmente ao impôsto por elas devido.