Art. 16 - Considerar-se-á:
a) - pêso líquido, o da mercadoria, excluído o recipiente, envoltório ou embalagem ;
b) - pêso bruto, o da mercadoria, com o seu recipiente, envoltório ou embalagem.
Legislacao
Art. 16 - Considerar-se-á:
a) - pêso líquido, o da mercadoria, excluído o recipiente, envoltório ou embalagem ;
b) - pêso bruto, o da mercadoria, com o seu recipiente, envoltório ou embalagem.
Jurisprudencia — em breve
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