Art. 22 - Competirá, privativamente ao Conselho:
a) - determinar a equivalente específica da alíquota "ad-valorem", na forma do art. 2º;
b) - modificar qualquer alíquota do impôsto, na forma do art. 3º;
c) - estabelecer, anualmente, a quota de aquisição de matéria-prima ou qualquer produto de case e a correspondente isenção ou redução do impôsto, na forma do art. 4º;
d) - estabelecer a pauta de valor mínimo, na forma do art. 9º;
e) - atualizar a nomenclatura da Tarifa e nela introduzir correções;
f) - conceder ou rever registro de similar.
Parágrafo único - A alteração de alíquota, a que se referem as letras c e b do art. 3.º, será precedida de audiência realizada entre os interessados nas principais praças do país, por período não inferior a 30 (trinta) dias.