Art. 23 - Competirá igualmente ao Conselho:
a) - propor alterações na legislação aduaneira;
b) - opinar sôbre a concessão de favor aduaneiro em convênio internacional;
c) - emitir parecer sôbre projeto de lei, quando solicitado por qualquer Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
d) - participar do exame de qualquer outro problema relacionado com a formulação e execução da política aduaneira