Art. 24 - O Conselho será integrado por pessoas de ilibada reputação, com notórios conhecimentos em assuntos econômicos e financeiros, e constituído de:
a) - um membro-presidente, indicado pelo Ministro da Fazenda e nomeado pelo Presidente da República;
b) - 9 (nove) membros sendo 6 (seis) efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos na forma do § 1º dêste artigo;
c) - 3 (três) membros, sendo 2 (dois) efetivos e um suplente, indicados pela Confederação Nacional do Comércio;
d) - 3 (três) membros, sendo (dois) efetivos e um suplente, indicados pela Confederação Nacional da lndústria;
e) - 3 (três) membros sendo 2 (dois) efetivos e um suplente, indicado pela Confederação Rural Brasileira.
f) - um membro efetivo e um suplente, indicados em lista quádrupla pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores no Comércio, na Indústria, nos Transportes Marítimos e nos Terrestres.
§ 1º - Os membros efetivos das alíneas a e b serão escolhidos entre os servidores dos setores governamentais ligados, diretamente, à, execução da política econômica e financeira.
§ 2º - Os membros do Conselho a que se referem as letras b, c, d e e deste artigo, serão nomeados por decreto do Presidente da República pelo prazo de 4 (quatro) anos. renováveis pela metade, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos até 2 (duas) vêzes. Os suplentes servirão por convocação do Presidente nos impedimentos dos correspondentes membros efetivos
§ 3º - No período inicial, a metade dos membros será nomeada por 2(dois) anos.
§ 4º - Os membros a que se refere o item b serão indicados pelo Ministro da Fazenda, e os dos itens c, d e e, pelas respectivas Confederações, êstes em lista tríplice para cada cargo