Art. 32 - Dentro de 180 (cento e oitenta ) dias da data da publicação desta lei, o Poder Executivo remeterá ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sôbre a criação do quadro de servidores, atribuições e organização da secretaria técnica do Conselho de Política Aduaneira.
Parágrafo único - Enquanto não fôr convertido em lei o projeto a que se refere êste artigo, o Ministro da Fazenda poderá, contratar, para a secretaria técnica economistas e outros técnicos, dentro dos limites do quadro aprovada pelo Presidente da República.