Art. 4 - Quando a produção nacional de matéria-prima ou qualquer outro produto de base fôr ainda insuficiente para atender ao consumo interno poderá ser concedida isenção ou redução do impôsto para a importação complementar.
§ 1º - A isenção ou redução do impôsto será concedida mediante prova de aquisição de determinada quota do produto nacional, na fonte de produção, ou prova de recusa, ou incapacidade de fornecimento, dentro do prazo e a preço CIF não superior ao do similar estrangeiro acrescido do impôsto de importação.
§ 2º - A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral da produção nacional.