Art. 54 - No regime de duas categorias de importação, a taxa de conversão a que se refere o art. 10, será fixada, para tôdas as mercadorias com base no custo médio da moeda estrangeira, na categoria geral de importação, a que se refere o § 1º do art. 48.
§ 1º - No primeiro ano de vigência desta lei, a taxa de conversão será reajustada trimestralmente.
§ 2º - Para o primeiro trimestre, a taxa de conversão não poderá ultrapassar o custo médio da unidade monetária estrangeira, nas duas primeiras categorias de importação, anteriores à vigência desta lei.