Art. 60 - As infrações de natureza cambial, apuradas por ocasião do despacho aduaneiro serão punidas com: l - multa de 100% (cem por cento) do respectivo valor, no caso de mercadoria importada sem licença ou além dos limites da licença, quando sua importação estiver sujeita esta formalidade, revogados os §§ 3º, 4º e 5º do art. 6º e o art. 11 da Lei nº 2.145 de 29 de dezembro de 1953;
II - multa de 100% (cem por cento) do valor da fraude, nos casos de sub ou super faturamento ou qualquer outra modalidade de fraude cambial na importação.
§ 1º - Para efeito do disposto nos itens I e II, o valor, da mercadoria ou da fraude será calculado na base do custo de câmbio da categoria correspondente
§ 2º - Não constituirá infração cambial a diferença, para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento), quanto ao preço, e a 5% (cinco por cento) quanto à quantidade ou pêso.
§ 3º - As infrações a que se refere êste artigo serão apuradas e julgadas de acôrdo com as normas do art. 6º (Vetado).
§ 4º - aplicar-se-á às penalidades previstas neste artigo o disposto no art. 36 e, quando couber, o disposto no § 1º do art. 34 e no art. 35.