Art. 59 - De acôrdo com a letra a, § 3º do art. 48, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S A fará realizar licitação específica para automóveis de passageiros, de pêso até 1. 600 quilos e valor FOB, não superior a US$ 2 300,00 (dois mil e trezentos dólares). ou equivalente em outra moeda, nos limites mínimos de US$ 12.000.000.00 (doze milhões de dólares) no primeiro ano e US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares no segundo ano, ou equivalente em outras moedas, mediante leilões mensais e dentro de verbas fixadas no orçamento de câmbio, a que se refere o art. 12 da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953.
§ 1º - O preço a que se refere êsse artigo será o da veículo montado, atendido o que dispõe o parágrafo único do art. 5º.
§ 2º - As importações de que trata êste artigo poderão também ser feitas por fabricantes ou montadores daqueles veículos. desde que os carros venham completamente desmontados (CKD) e com as omissões em pêso indicadas no § 3º deste artigo.
§ 3º - Aos fabricantes e montadores, que se valerem do disposto no parágrafo anterior, serão concedidas reduções no valor do impôsto de importação, proporcionalmente às omissões em pêso de acôrdo com à seguinte tabela : Omissões em pêso Redução no impôsto de importação 15% (quinze por cento) 40% (quarenta por cento) 25 % (vinte e cinco por cento), 60% (sessenta por cento) 35% (trinta e cinco por cento) 70% (Setenta por cento) 45% (quarenta e cinco por cento) 80% (oitenta por cento) mais de 45% (quarenta e cinco por cento) 90% (noventa por cento)
§ 4º - Para fins aduaneiros o valor do veículo desmontado, com as reduções em peso de que trata o parágrafo anterior, será determinado pelo Conselho de Política Aduaneira, de acôrdo com o disposto na letra d do art. 22.
§ 5º - Para gozar os benefícios de que tratam os parágrafos 2º e 3º dêste artigo, os fabricantes ou montadores deverão submeter ao Ministério da Viação o seu plano de fabricação ou montagem.
§ 6º - O automóvel importado e montado, na forma das §§ 2º e 3º deste artigo, não poderá ser vendido com margem de lucro superior a 18% (dezoito por cento) para o montador e 18% (dezoito por cento) para o revendedor, sob pena de perda das vantagens decorrentes dêste mesmo artigo.