Art. 58 - Será isenta de impôsto a importação dos produtos a que se referem as letras a e b do § 1º do art. 50, de conformidade com o disposto no § 2º do mesmo artigo.
§ 1º - Será concedido aos fabricantes, no pais dos produtos a que se refere este artigo. um subsídio equivalente á diferença entre o preço do similar estrangeiro, importado na forma dos §§ 2º e 3º do art. 50. e o que resultaria se efetuada a importação ao custo de câmbio da categoria geral adicionado, do montante do impôsto calculado com base na alíquota estabelecida na Tarifa, tomando por base o preço CIF, quando se tratar de produtos transportados por via marítima ou o preço FOB, nos demais casos
§ 2º - O Conselho de Política Aduaneira promoverá o reajustamento das alíquotas constantes da tarifa, de forma a assegurar níveis adequados de proteção, levando em conta a necessidade de manutenção de conveniente estimulo à progressiva melhoria da produtividade. No caso do papel de imprensa o Conselho estabelecerá uma alíquota simbólica, apenas para efeito de cálculo do subsidio a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - O subsidio a que se refere o parágrafo anterior será concedido com o produto de um Fundo Especial, constituído no Banco do Brasil S. A., com os recursos provenientes dos ágios relativos à, licitação, na categoria geral, de um montante de divisas equivalente ao valor da produção nacional vendida para o mercado interno, de conformidade com as instruções a serem baixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.