Art. 66 - Em substituição aos tributos extintos na forma do artigo anterior, fica criada a taxa de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento) e sôbre o valor da mercadoria importada, exclusive as gravadas pelo impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes.
§ 1º - O produto da taxa terá a seguinte destinação: Fundo de Marinha Mercante - 32% (trinta e dois por cento). Fundo de Previdência Social - 18 % (dezoito por cento). Fundo Naval - 15 %( quinze por cento). Funda Aeronáutico - 15 % ( quinze por cento) . Fundo Federal de Eletrificação - 10% (dez por cento). Concessionários de portos - 6% (seis por cento). Fundo de Reaparelhamento das Repartições Aduaneiras - 3,5% (três e meio por cento) Caixa de Crédito da Pesca - 0,5% (meio por cento).
§ 2º - Enquanto não fôr criado o Fundo de Marinha Mercante, a parcela do produto da taxa que lhe é destinada será depositada, em conta especial, no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para aplicação, conforme a lei determinar.
§ 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a distribuição do produto da taxa será feita a partir de 1958, prevalecendo, no corrente exercício, as dotações constantes do orçamento vigente.